terça-feira, 14 de dezembro de 2021

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DE FINANÇAS



 

Art. 24. Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças:

I – elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia Civil para submeter à apreciação do órgão competente, bem como, as normas e diretrizes administrativas para a execução, devendo:

a) acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira;

 b) programar, analisar e controlar custos;

c) empenhar, liquidar e pagar as despesas;

d) promover registro de atos orçamentários e financeiros;

e) controlar o cronograma de desenvolvimento consoante as dotações consignadas no Orçamento Geral da Polícia Civil e os repasses efetuados pelos órgãos competentes;

f) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo;

g) planejar as aquisições de equipamentos e patrimônio, conforme necessidades colhidas junto aos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado;

h) inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o cadastro de bens imobilizados pertencentes a Polícia Civil do Estado;

i) controlar a distribuição de bens patrimoniais entre os órgãos e unidades policiais da Delegacia-Geral de Polícia Civil, emitindo termo de responsabilidade;

j) elaborar mensalmente demonstrativo contábil referente à administração da Polícia Civil do Estado; e

 l) desempenhar outras atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado.

FONTE – ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DE FINANÇAS

  Art. 24. Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças: I – elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia Civil para...