Art. 24. Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças:
I – elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia
Civil para submeter à apreciação do órgão competente, bem como, as normas e
diretrizes administrativas para a execução, devendo:
a) acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira;
b) programar, analisar
e controlar custos;
c) empenhar, liquidar e pagar as despesas;
d) promover registro de atos orçamentários e financeiros;
e) controlar o cronograma de desenvolvimento consoante as
dotações consignadas no Orçamento Geral da Polícia Civil e os repasses
efetuados pelos órgãos competentes;
f) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem
encaminhados aos órgãos de controle interno e externo;
g) planejar as aquisições de equipamentos e patrimônio,
conforme necessidades colhidas junto aos órgãos integrantes da Polícia Civil do
Estado;
h) inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o
cadastro de bens imobilizados pertencentes a Polícia Civil do Estado;
i) controlar a distribuição de bens patrimoniais entre os
órgãos e unidades policiais da Delegacia-Geral de Polícia Civil, emitindo termo
de responsabilidade;
j) elaborar mensalmente demonstrativo contábil referente à
administração da Polícia Civil do Estado; e
l) desempenhar outras
atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado.
FONTE – ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL
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